Portabilidade de carência
É a possibilidade de contratação de um novo plano de saúde, na mesma Operadora ou em outra, sem a necessidade de cumprir novos períodos de carências ou cobertura parcial temporária (CTP). Esse benefício se aplica aos planos regulamentados pela Lei nº 9.656/98 ou àqueles adaptados a ela, sejam eles individuais, familiares ou coletivos por adesão.
Os beneficiários poderão optar pela portabilidade, podendo ser solicitada a qualquer momento, desde que cumpridos os prazos mínimos de permanência no plano. Também é possível, a alteração, por exemplo, de um plano individual para um plano coletivo e vice- versa.
Atenção: Deve ser requisitada antes do beneficiário ingressar no novo plano.
1. Regras para Portabilidade para outro plano:
1.1 Planos de Contratação Individual
- O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde nº 9.656/98.
- O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano não pode estar cancelado.
- O beneficiário deve estar em dia em dia com o pagamento das mensalidades.
- O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:
1ª Portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3, se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma doença ou lesão preexistente.
2ª Portabilidade: se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano, ou de 2 anos, caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.
- O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual: o beneficiário deverá optar por planos na mesma faixa de preço ou menor que a do seu plano atual, com exceção dos casos de portabilidade especial e planos empresariais.
Atenção:
- Se o beneficiário estiver internado, a portabilidade só pode ser requerida após alta da internação.
- O beneficiário deverá se dirigir à operadora de destino (novo plano), com todos os documentos necessários, e solicitar a portabilidade.
- Cobertura Parcial Temporária é a suspensão da cobertura, por um período ininterrupto de até 24 meses, de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente às Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) declaradas pelo beneficiário ou pelo seu representante legal no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
1.2 Planos de Contratação Coletiva
- Planos de contratação coletiva
- O beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual
- Neste caso não se aplica o requisito de compatibilidade por faixa de preço, ou seja, o beneficiário poderá realizar a portabilidade para o outro plano coletivo empresarial independentemente de seu preço.
2. Documentos necessários para realizar a portabilidade de carências
- Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades vencidas.
- Comprovante de prazo de permanência, tais como:
- Proposta de adesão assinada;
- Ou contrato assinado;
- Ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido;
- Ou declaração da operadora do plano de origem¹ da pessoa jurídica contratante. (carta de portabilidade ou permanência)
C. Relatório de compatibilidade entre o plano de origem e o plano destino² ou nº de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS³ de Planos de Saúde;
- Se o plano de destino for coletivo, comprovante de vínculo empregatício com a empresa ou pessoa jurídica contratante do plano de saúde. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial.
- Se o beneficiário estiver em cumprimento de CPT (Cobertura Parcial Temporária), deverá apresentar cópia da Declaração de Saúde preenchida no plano de origem ou de documento que ateste que estava cumprindo CPT que especifique a doença ou lesão preexistente declarada.
- O beneficiário poderá solicitar à operadora do plano de origem, por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, a declaração para fins de Portabilidade com as informações referentes ao plano de origem e ao beneficiário. A operadora do plano de origem terá o prazo de 10 (dez) dias para disponibilizar a declaração ao beneficiário.
- Além dos documentos acima relacionados, a operadora do plano de destino poderá solicitar ao beneficiário os documentos pessoais usualmente requeridos para fins de contratação de planos de saúde, tais como carteira de identidade e comprovante de residência. A exigência de documentos de difícil obtenção pelos beneficiários pode ser interpretada pela ANS como uma tentativa de impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências, passível de aplicação de penalidade.
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¹Plano de origem é o plano de saúde ao qual o beneficiário está ou estava vinculado para ter direito à portabilidade de carência
²Plano de destino é o plano de saúde ao qual o beneficiário irá se vincular por ocasião da portabilidade de carências.
³O relatório de compatibilidade terá validade de 5 dias a partir da emissão do protocolo. Guia da ANS é a ferramenta que permite ao beneficiário, verificar se os planos são compatíveis
3. Situações específicas de portabilidade - exceções - Planos Coletivos Empresariais
Há casos em que o beneficiário fica dispensado de cumprir algumas condições para efetuar a portabilidade de carências. Nessas situações, a portabilidade pode ser solicitada dentro de 60 dias a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do cancelamento do plano atual (plano de origem). Confira abaixo os casos específicos e as regras:
Situações:
O plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa ou associação).
O titular do plano faleceu.
O titular foi desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pediu demissão).
O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular
Como ficam as regras:
Vínculo: O beneficiário não precisa estar com o contrato ativo.
Permanência: O beneficiário não precisa ter cumprido o prazo de permanência mínima, mas se estiver há menos de 300 dias no plano, estará sujeito aos períodos de carência do plano de destino (quando cabíveis) descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem.
CPT: Se estiver cumprindo CPT, o beneficiário só precisa cumprir o prazo remanescente.
Compatibilidade: Não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço. O beneficiário pode mudar para qualquer plano independentemente do valor da mensalidade.
A quem se aplica: Tanto o titular quanto os dependentes têm direito à portabilidade.
Data de contratação: O plano atual (plano de origem) pode ter sido contratado antes de 1º/01/1999 e não ter sido adaptado à Lei 9.656/98
4. Como o beneficiário deverá proceder para solicitar a portabilidade para outro plano
Após a nova operadora aceitar a portabilidade, o beneficiário deverá entrar em contato com o seu plano antigo e solicitar o cancelamento. Ele terá até 5 dias úteis, a partir da data em que o novo plano entra em vigor, assim, evitará problemas futuros de cobranças indevidas e não estará sujeito ao cumprimento de carências no novo plano por descumprimento das regras.
Para o cancelamento seguir de acordo com o fluxo estabelecido para o cancelamento do plano (clique aqui) e informar sobre a Normativa de cancelamento - Resolução Normativa 412/2016
Atenção: no Campo de observação, mencionar que o cancelamento será Por Portabilidade.
5. Informações adicionais
A portabilidade de carências é um direito garantido aos beneficiários de planos de saúde individualmente, não sendo necessário que todos os membros do contrato ou do grupo familiar exerçam a portabilidade simultaneamente.
O valor de mensalidade para verificação da compatibilidade refere-se ao valor pago pelo beneficiário que está realizando a consulta e não ao valor total do grupo familiar.
Os planos de operadoras em fase de cancelamento de registro ou de saída do mercado já determinada pela ANS não podem receber beneficiários por portabilidade de carências.
Na portabilidade de carências, é proibido o preenchimento de novo formulário de Declaração de Saúde, salvo nos casos em que o novo plano (plano de destino) tenha coberturas que não estavam previstas no plano de origem (ver Cobertura Parcial Temporária).
A operadora do novo plano tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.
Vale lembrar que enquanto a portabilidade não for concretizada, o consumidor não perde seu vínculo com a operadora anterior.
Portabilidade Especial:
Quando uma operadora de planos de saúde está em fase de encerramento das atividades (por cancelamento de registro ou liquidação extrajudicial), a ANS concede a todos os seus beneficiários o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano de outra operadora. Nesses casos, não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço e não é necessário ter cumprido prazo mínimo de permanência no plano de origem. A portabilidade especial também vale para os beneficiários que tiveram o contrato cancelado (pela operadora ou por iniciativa própria) até 60 dias antes da concessão da portabilidade pela ANS
6. Normas e regulamentações
Resolução Normativa - RN 438, de 3/12/2018: “Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde”. clique aqui
7. Links úteis para orientações de Troca de plano
Contratação e Troca de Plano - ANS:
Conteúdo:
- Dicas de como escolher um plano de saúde
- Orientações sobre troca ou ingresso em planos de saúde sem cumprimento de carências
- Guia ANS de Planos de Saúde
- Consultar dados e planos da operadora