Liberalidade de transporte
O que é?
Ocorre quando a operadora não dispõe de local para a realização de alguma consulta, exame e/ou procedimento na região do Litoral, que seja obrigatória a cobertura conforme Rol da ANS, tendo a necessidade de disponibilizar ao beneficiário o SERVIÇO DE TRANSPORTE PARTICULAR para algum local credenciado fora desta região.
Para que a operadora continue em conformidade com a ANS referente aos prazos dos procedimentos acima citados, será necessária a abertura de chamado para o setor que realizará a análise do transporte.
Quando NÃO abrir chamado
- Quando exame/procedimento e/ou consulta constar no Portal Web > Credenciamento > Central de Atendimento;
- Quando houver indicação dentro da região do Litoral por parte da Central de Relacionamento;
- Quando referido procedimento estiver próximo do prazo estipulado pela ANS;
- Quando o beneficiário tiver cancelado o agendamento da solicitação (consulta ou exame/procedimento) por motivos pessoais.
Critérios para abertura de chamado
- Certifique-se de que o procedimento solicitado encontra-se liberado no sistema (casos de exames/procedimentos);
- Verifique se na tabela tuss consta a cobertura do referido procedimento junto ao rol da ANS;
- Apurar a ausência de prestador credenciado na região do Litoral.
Preencher todos os itens a seguir:
- Motivo da abertura;
- Consulta, exame ou cirurgia;
- Nome do médico;
- Data da consulta/procedimento/exame;
- Horário da consulta/procedimento/exame;
- Telefone de contato;
- Origem;
- Destino.
Negativa de liberalidade
Como proceder com as negativas de liberalidade
Se após análise do setor, a liberalidade de transporte seja indeferida, será feito um contato com o beneficiário informando da negativa e ofertado a reanálise.
Assim o setor de análise de transporte (Litoral) abrirá um chamado, conforme a seguir, para que o setor de “análise de cobertura” faça o contato com o beneficiário informando da negativa.
O setor administrativo deverá abrir o chamado abaixo (NÃO RESOLVIDO):
NORMAS E REGULAMENTAÇÃO
RN nº 259, DE 2011.
Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.
Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobrigam a cobertura de remoção ou transporte.
§ 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (RN 268, de 1º de Setembro de 2011).